Páginas

17 de out. de 2017

Resumo Direitos fundamentais do Idoso (Lei 10.741)

Estatuto do Idoso (lei 10.741) 





Pessoa Idosa: pessoa com 60 anos ou mais [ idade >= 60 anos]

Pessoa Idosa: possui todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana

Pessoa Idosa: está integralmente protegido pelo Estatuto do Idoso

Pessoa Idosa: deve ter oportunidades e facilidades para: cuidar de sua SAÚDE FÍSICA e MENTAL, de seu APERFEIÇOAMENTO moral, intelectual, espiritual e social;
Pessoa Idosa: deve ser respeitada sua LIBERDADE e DIGNIDADE.

Família, Sociedade e Estado - Obrigação: dar absoluta prioridade ao idoso exercer seus direitos fundamentais e sociais.


O idoso tem prioridade:



  • Em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população - atendimento preferencial, imediato e individualizado;
  • Áreas relacionadas com a proteção do idoso - destinação privilegiada de recursos públicos; preferência na formulação e execução políticas sociais públicas específicas;
  • Realização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
  • Regra: atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar - Exceto: quem não possuir família ou quem tiver carências de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  • Oferta de capacitação e reciclagem - nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
  • Divulgação de informações educativas sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
  • Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais
  • Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda;
  • Maiores de 80 anos: atende-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Proteção contra: qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
Proteção contra: todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão - será punido na forma da lei.

Dever de TODOS: prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso e outras decorrentes dos princípios adotados pelo estatuto.
Dever de TODOS: comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Responsabilidade e punições: a inobservância das normas restará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica.
Instituições responsáveis por zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso: Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso.




Estatuto do Idoso - dos Direitos Fundamentais (lei 10.741)
A pessoa idosa possui todos os direitos inerentes à pessoa humana e também possui prioridade absoluta, conforme explicitado nesta lei.




  • Do Direito à Vida


Envelhecimento: direito personalíssimo

Envelhecimento:
sua proteção é um direito social

Obrigação do Estado: garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde.

Como o Estado deve concretizar esta obrigação:
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.






  • Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade


Obrigação do Estado e da sociedade: assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Direito à liberdade (estes aspectos dentre outros):
  • opção de escolha de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
  • opinião e expressão;
  • crença e culto religioso;
  • prática de esportes e de diversões;
  • participação na vida familiar e comunitária;
  • participação na vida política, na forma da lei;
  • faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

Direito ao respeito: é a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral
Direito ao respeito: é a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

Dever de TODOS: zelar pela dignidade do idoso
Dever de TODOS: colocar a pessoa idosa a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.






  • Dos Alimentos


Os alimentos (aqui se inclui também as demais necessidades materiais): serão prestados ao idoso na forma da lei civil;

A obrigação alimentar é SOLIDÁRIA: o idoso pode optar entre os prestadores;

Os acordos sobre a prestação de alimentos à pessoa idosa: poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL nos termos da lei processual civil;

O idoso ou seus familiares: se NÃO POSSUÍREM condições econômicas de prover o sustento do idoso, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social (O benefício conhecido como BPC).








  • Do Direito à Saúde


GARANTIAS:

-ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO IDOSO: por meio do SUS (sistema único de saúde).

-ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO: em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde

-ATENÇÃO ESPECIAL, das ações e serviços, às doenças que afetam preferencialmente os idosos.


     
EFETIVAÇÃO da prevenção e manutenção da SAÚDE do IDOSO acontece quando se realizam por meio de:

  • CADASTRAMENTO da população idosa em base territorial;
  • ATENDIMENTO geriátrico e gerontológico EM AMBULATÓRIOS;
  • UNIDADES DE REFERÊNCIA em geriatria, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
  • ATENDIMENTO DOMICILIAR, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
  • REABILITAÇÃO orientada pela geriatria e gerontologia, para REDUÇÃO das SEQUELAS decorrentes do agravo da saúde.


REMÉDIO GRATUITOS

DEVER DO PODER PÚBLICO: fornecer aos idosos, GRATUITAMENTE, MEDICAMENTOS, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.


É PROIBIDO AO PLANOS DE SAÚDE:
Proibida a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.


IDOSOS COM DEFICIÊNCIA / LIMITAÇÃO INCAPACITANTE: Terão atendimento especializado, nos termos da lei.


É PROIBIDO: EXIGIR o COMPARECIMENTO do IDOSO ENFERMO perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
- quando de interesse do PODER PÚBLICO: o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou
- quando de interesse do PRÓPRIO IDOSO, este se fará representar por procurador legalmente constituído.


AO IDOSO ENFERMO:
É assegurado o ATENDIMENTO DOMICILIAR (para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária) :
- pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
- pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, 


IDOSOS MAIORES DE 80 ANOS:
terão preferência especial sobre os demais idosos em TODO atendimento de saúde, EXCETO em caso de emergência.


DIREITO A ACOMPANHANTE: ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante.
DEVER DO ÓRGÃO DE SAÚDE: proporcionar as CONDIÇÕES ADEQUADAS para a sua PERMANÊNCIA EM TEMPO INTEGRAL, segundo o critério médico.

CRITÉRIO MÉDICO: Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento CONCEDER AUTORIZAÇÃO para o acompanhamento do idoso ou,
- no caso de impossibilidade de autorizar a presença do acompanhante, justificá-la por escrito.


AO IDOSO COM DOMÍNIO DAS FACULDADE MENTAIS PRESERVADAS: é assegurado o direito dele mesmo optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Se o idoso NÃO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE ESCOLHER O TRATAMENTO, a escolha será feita:
pelo curador, quando o idoso for interditado;
pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.



INSTITUIÇÕES DE SAÚDE: Devem atender aos CRITÉRIOS MÍNIMOS para o ATENDIMENTO às necessidades do IDOSO, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

     

SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO:
- Os serviços de saúde público ou privado DEVERÃO obrigatoriamente notificar o caso (notificação compulsória) à autoridade sanitária, e também obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos

– autoridade policial;

Ministério Público;

Conselho Municipal do Idoso;

Conselho Estadual do Idoso;

Conselho Nacional do Idoso.



Conceito de VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO para o Estatuto:- qualquer AÇÃO ou OMISSÃO
- praticada em LOCAL público ou privado
- que CAUSE morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico ao idoso.





  • Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer


O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

O Poder Público : criará OPORTUNIDADES DE ACESSO do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

Os cursos especiais para idosos : incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.

Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer: será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Os meios de comunicação: manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.

O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas: e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.






  • Da Profissionalização e do Trabalho



O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional: respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego: é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

O primeiro critério de desempate em concurso público: será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.


  • O Poder Público criará e estimulará programas de:
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.






  • Da Previdência Social

Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no 8.213/91

A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.


O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 1991.


O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.


O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.







  • Da Assistência Social



A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional do Idoso (PNI), no Sistema Único de Saúde (SUS) e demais normas pertinentes.


Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos:
- que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família,
- é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas


O benefício já concedido a qualquer membro da família idoso com 65 anos ou mais:
- não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.


Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

- No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

- O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista acima, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

- Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato de prestação de serviços.



O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.







  • Da Habitação


O idoso tem direito a moradia digna,
no seio da família natural ou substituta, 
ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, 
ou, ainda, em instituição pública ou privada.


A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência:
- será prestada quando verificada inexistência de:

  • grupo familiar, 
  • casa-lar, 
  • abandono 
  • ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.


Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso:
- fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição,
- além de atender toda a legislação pertinente.


As instituições que abrigarem idosos:
- são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles,
- bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.


Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos:
- o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

        I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;

        II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

        III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

        IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.



As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo.








  • Do Transporte



Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos.
Exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


Para ter acesso à gratuidade:
- basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.


Nos veículos de transporte coletivo (coletivos públicos urbanos e semi-urbanos), serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos.
- devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.


No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.



No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados;
- as vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.


São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.



Nenhum comentário:

Postar um comentário