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LEI nº 8.080/1990 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Ações e serviços de saúde: executados isolada ou conjuntamente - em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Saúde é um direito fundamental do ser humano.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Saúde é um direito fundamental do ser humano.
O Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado --> garantir a saúde por meio da:
O dever do Estado --> garantir a saúde por meio da:
- formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e
- assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Os níveis de saúde da população: expressam a organização social e econômica do País;
Determinantes e condicionantes da saúde: (entre outros)
- a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Também são ações de saúde: as ações que garantam às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
SUS é: o conjunto de ações e serviços de saúde;
Constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) - ações e serviços de saúde prestado por:
- órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
- das fundações mantidas pelo Poder Público.
- incluídas também as instituições públicas federais, estaduais e municipais:
- de controle de qualidade,
- pesquisa e produção de insumos, medicamentos,
- inclusive de sangue e hemoderivados, e
- de equipamentos para saúde.
Iniciativa privada: poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS
São OBJETIVOS do SUS:
- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
- a formulação de política de saúde --- para promover [nos campos econômico e social] o dever do Estado de --> garantir a saúde por meio da:
- formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e
- assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
- a assistência às pessoas: por ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
- com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Mais Campos de atuação do SUS:
1. Execução de ações:
- DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA;
- vigilância sanitária : um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde
- DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
- vigilância epidemiológica: um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
- DE SAÚDE DO TRABALHADOR
- saúde do trabalhador: um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo
- assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
- participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
- avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
- participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
- revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
- a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
- DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA
2. Saneamento básico: participação na formulação da política e na execução de ações na área;
3. Recursos humanos: ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
4. Vigilância nutricional e a orientação alimentar;
5. Colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;
6. Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
7. Controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
8. Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
9. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
10. Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
11. Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS
Devem seguir as diretrizes do art 198 da CF88: as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados ao SUS e devem OBEDECER TAMBÉM aos seguintes princípios:
- UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
- INTEGRALIDADE de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
- AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
- IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
- DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
- DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES quanto ao POTENCIAL dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
- utilização da EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de PRIORIDADES, a alocação de recursos e a orientação programática;
- PARTICIPAÇÃO da comunidade;
- DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa, com DIREÇÃO ÚNICA em cada esfera de governo:
- a) ênfase na DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços PARA OS MUNICÍPIOS;
- b) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO da rede de serviços de saúde;
- INTEGRAÇÃO em nível executivo DAS AÇÕES de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
- CONJUGAÇÃO dos RECURSOS financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de ASSISTÊNCIA À SAÚDE da população;
- capacidade de RESOLUÇÃO dos serviços em todos os níveis de assistência;
- organização dos serviços públicos de modo a EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS para fins idênticos.
- organização de ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO e ESPECIALIZADO para MULHERES e VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras,
DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO DO SUS
As ações e serviços de saúde públicos ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única: exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
MUNICÍPIOS: poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
CONSÓRCIOS administrativos INTERMUNICIPAIS: mantém-se o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
MUNICÍPIOS: o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional:
COMISSÕES INTERSETORIAIS: finalidade
ARTICULAÇÃO das políticas e programas (a cargo das comissões intersetoriais), abrangerá, em especial, as seguintes ATIVIDADES:
COMISSÕES PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
FOROS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO ENTRE GESTORES (quanto aos aspectos operacionais do SUS):
ATUAÇÃO DAS COMISSÕES BIPARTITE E TRIPARTITE: terão por objetivo
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
As ações e serviços de saúde públicos ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única: exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
- União ---> Ministério da Saúde;
- Estados e do Distrito Federal ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
- Municípios ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
MUNICÍPIOS: poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
CONSÓRCIOS administrativos INTERMUNICIPAIS: mantém-se o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
MUNICÍPIOS: o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional:
- subordinadas ao Conselho Nacional de Saúd;
- comissões integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
COMISSÕES INTERSETORIAIS: finalidade
- articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
ARTICULAÇÃO das políticas e programas (a cargo das comissões intersetoriais), abrangerá, em especial, as seguintes ATIVIDADES:
- alimentação e nutrição;
- saneamento e meio ambiente;
- vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
- recursos humanos;
- ciência e tecnologia; e
- saúde do trabalhador.
COMISSÕES PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
- Cada uma dessas COMISSÕES PERMANENTES terá por finalidade:
- propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
FOROS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO ENTRE GESTORES (quanto aos aspectos operacionais do SUS):
- Comissões Intergestores Bipartite
- Comissões Intergestores Tripartite
ATUAÇÃO DAS COMISSÕES BIPARTITE E TRIPARTITE: terão por objetivo
- decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1o O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 2o Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
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