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18 de set. de 2017

Estudando Serviço Social para concursos: Lei nº 8.080 [Assistente Social na saúde (IABAS/2017)]



Resumos de Serviço Social, Lei 8080, Sistema Único de Saúde (SUS), Serviço Social, Concursos de Serviço Social
Resumos de Serviço Social, Lei 8080, Sistema Único de Saúde (SUS), Serviço Social, Concursos de Serviço Social



LEI nº 8.080/1990 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Em todo o território nacional: Regula as ações e serviços de saúde
Ações e serviços de saúde: executados isolada ou conjuntamente - em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.



DISPOSIÇÕES GERAIS

Saúde é um direito fundamental do ser humano.

O Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado --> garantir a saúde por meio da: 
  • formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e 
  • assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Os níveis de saúde da população: expressam a organização social e econômica do País;
Determinantes e condicionantes da saúde: (entre outros)
  • a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Também são ações de saúde: as ações que garantam às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.



DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SUS é: o conjunto de ações e serviços de saúde;
Constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) - ações e serviços de saúde prestado por:
  • órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
  • das fundações mantidas pelo Poder Público.
  • incluídas também as instituições públicas federais, estaduais e municipais:
    • de controle de qualidade, 
    • pesquisa e produção de insumos, medicamentos, 
    • inclusive de sangue e hemoderivados, e 
    • de equipamentos para saúde.
Iniciativa privada: poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.



DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS

São OBJETIVOS do SUS:
  1. a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  2. a formulação de política de saúde --- para promover [nos campos econômico e social] o dever do Estado de --> garantir a saúde por meio da: 
    • formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e 
    • assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
  3. a assistência às pessoas: por ações de promoção, proteção e recuperação da saúde 
    • com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Mais Campos de atuação
do SUS:

1. Execução de ações: 
  • DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; 
    • vigilância sanitária : um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
      1. o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
      2. o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde
  • DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
    • vigilância epidemiológica: um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
  • DE SAÚDE DO TRABALHADOR
    • saúde do trabalhador: um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo
      1. assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
      2. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
      3. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
      4. avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
      5. informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
      6. participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
      7. revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
      8. a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
  • DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA

2. Saneamento básico: participação na formulação da política e na execução de ações na área;

3. Recursos humanos: ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

4. Vigilância nutricional e a orientação alimentar;

5. Colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;

6. Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

7. Controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

8. Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

9. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

10. Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

11. Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.



DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

Devem seguir as diretrizes do art 198 da CF88: as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados ao SUS e devem OBEDECER TAMBÉM aos seguintes princípios:
  1. UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  2. INTEGRALIDADE de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  3. AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  4. IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
  5. DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  6. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES quanto ao POTENCIAL dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  7. utilização da EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de PRIORIDADES, a alocação de recursos e a orientação programática;
  8. PARTICIPAÇÃO da comunidade;
  9. DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa, com DIREÇÃO ÚNICA em cada esfera de governo:
      • a) ênfase na DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços PARA OS MUNICÍPIOS;
      • b) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO da rede de serviços de saúde;
  10. INTEGRAÇÃO em nível executivo DAS AÇÕES de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  11. CONJUGAÇÃO dos RECURSOS financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de ASSISTÊNCIA À SAÚDE da população;
  12. capacidade de RESOLUÇÃO dos serviços em todos os níveis de assistência;
  13. organização dos serviços públicos de modo a EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS para fins idênticos.
  14. organização de ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO e ESPECIALIZADO para MULHERES e VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras,


DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO DO SUS

As ações e serviços de saúde públicos ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única: exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

  1. União ---> Ministério da Saúde;
  2. Estados e do Distrito Federal ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
  3. Municípios ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.


MUNICÍPIOS: poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

CONSÓRCIOS administrativos INTERMUNICIPAIS: mantém-se o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

MUNICÍPIOS: o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.


COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional:

  • subordinadas ao Conselho Nacional de Saúd; 
  • comissões integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.


COMISSÕES INTERSETORIAIS: finalidade

  • articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.


ARTICULAÇÃO das políticas e programas (a cargo das comissões intersetoriais), abrangerá, em especial, as seguintes ATIVIDADES:

  1. alimentação e nutrição;
  2. saneamento e meio ambiente;
  3. vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
  4. recursos humanos;
  5. ciência e tecnologia; e
  6. saúde do trabalhador.


COMISSÕES PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

  • Cada uma dessas COMISSÕES PERMANENTES terá por finalidade:
    • propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.


FOROS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO ENTRE GESTORES (quanto aos aspectos operacionais do SUS):

  1. Comissões Intergestores Bipartite 
  2. Comissões Intergestores Tripartite 

ATUAÇÃO DAS COMISSÕES BIPARTITE E TRIPARTITE: terão por objetivo

  • decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;           (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).


II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;        (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.         (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

Art. 14-B.  O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.        (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

§ 1o  O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.           (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

§ 2o  Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.



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