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30 de set. de 2017

Resumo: Elaboração de relatórios e laudos (parte 1)


Resumos de Serviço Social


Oficina de Serviço Social: elaboração de relatórios e laudos" - Luiza Maria Lorenzini Gerber.

Resumos. Mapa mental. Serviço Social. Assistente Social. Ação profissional. Prática profissional do Serviço Social. Abordagem dos sujeitos. Instrumentos técnico-operativos. Plano de ação. Intervenção do Assistente Social.

18 de set. de 2017

Estudando Serviço Social para concursos: Lei nº 8.080 [Assistente Social na saúde (IABAS/2017)]



Resumos de Serviço Social, Lei 8080, Sistema Único de Saúde (SUS), Serviço Social, Concursos de Serviço Social
Resumos de Serviço Social, Lei 8080, Sistema Único de Saúde (SUS), Serviço Social, Concursos de Serviço Social



LEI nº 8.080/1990 - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.



DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Em todo o território nacional: Regula as ações e serviços de saúde
Ações e serviços de saúde: executados isolada ou conjuntamente - em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.



DISPOSIÇÕES GERAIS

Saúde é um direito fundamental do ser humano.

O Estado deve prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O dever do Estado --> garantir a saúde por meio da: 
  • formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e 
  • assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

O dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Os níveis de saúde da população: expressam a organização social e econômica do País;
Determinantes e condicionantes da saúde: (entre outros)
  • a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Também são ações de saúde: as ações que garantam às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.



DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

SUS é: o conjunto de ações e serviços de saúde;
Constitui o Sistema Único de Saúde (SUS) - ações e serviços de saúde prestado por:
  • órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
  • das fundações mantidas pelo Poder Público.
  • incluídas também as instituições públicas federais, estaduais e municipais:
    • de controle de qualidade, 
    • pesquisa e produção de insumos, medicamentos, 
    • inclusive de sangue e hemoderivados, e 
    • de equipamentos para saúde.
Iniciativa privada: poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.



DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO SUS

São OBJETIVOS do SUS:
  1. a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
  2. a formulação de política de saúde --- para promover [nos campos econômico e social] o dever do Estado de --> garantir a saúde por meio da: 
    • formulação e execução de políticas econômicas e sociais -- que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos; e 
    • assegurar o efetivo acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde;
  3. a assistência às pessoas: por ações de promoção, proteção e recuperação da saúde 
    • com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.

Mais Campos de atuação
do SUS:

1. Execução de ações: 
  • DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA; 
    • vigilância sanitária : um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
      1. o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
      2. o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde
  • DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
    • vigilância epidemiológica: um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
  • DE SAÚDE DO TRABALHADOR
    • saúde do trabalhador: um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo
      1. assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
      2. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
      3. participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
      4. avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
      5. informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
      6. participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
      7. revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
      8. a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
  • DE ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA INTEGRAL, INCLUSIVE FARMACÊUTICA

2. Saneamento básico: participação na formulação da política e na execução de ações na área;

3. Recursos humanos: ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

4. Vigilância nutricional e a orientação alimentar;

5. Colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho;

6. Formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;

7. Controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;

8. Fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;

9. Participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

10. Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;

11. Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.



DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS

Devem seguir as diretrizes do art 198 da CF88: as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados ao SUS e devem OBEDECER TAMBÉM aos seguintes princípios:
  1. UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
  2. INTEGRALIDADE de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
  3. AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
  4. IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
  5. DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
  6. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES quanto ao POTENCIAL dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  7. utilização da EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de PRIORIDADES, a alocação de recursos e a orientação programática;
  8. PARTICIPAÇÃO da comunidade;
  9. DESCENTRALIZAÇÃO político-administrativa, com DIREÇÃO ÚNICA em cada esfera de governo:
      • a) ênfase na DESCENTRALIZAÇÃO dos serviços PARA OS MUNICÍPIOS;
      • b) REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO da rede de serviços de saúde;
  10. INTEGRAÇÃO em nível executivo DAS AÇÕES de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
  11. CONJUGAÇÃO dos RECURSOS financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de ASSISTÊNCIA À SAÚDE da população;
  12. capacidade de RESOLUÇÃO dos serviços em todos os níveis de assistência;
  13. organização dos serviços públicos de modo a EVITAR DUPLICIDADE DE MEIOS para fins idênticos.
  14. organização de ATENDIMENTO PÚBLICO ESPECÍFICO e ESPECIALIZADO para MULHERES e VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras,


DA ORGANIZAÇÃO, DA DIREÇÃO E DA GESTÃO DO SUS

As ações e serviços de saúde públicos ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única: exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:

  1. União ---> Ministério da Saúde;
  2. Estados e do Distrito Federal ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
  3. Municípios ---> respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.


MUNICÍPIOS: poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

CONSÓRCIOS administrativos INTERMUNICIPAIS: mantém-se o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.

MUNICÍPIOS: o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.


COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional:

  • subordinadas ao Conselho Nacional de Saúd; 
  • comissões integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.


COMISSÕES INTERSETORIAIS: finalidade

  • articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.


ARTICULAÇÃO das políticas e programas (a cargo das comissões intersetoriais), abrangerá, em especial, as seguintes ATIVIDADES:

  1. alimentação e nutrição;
  2. saneamento e meio ambiente;
  3. vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
  4. recursos humanos;
  5. ciência e tecnologia; e
  6. saúde do trabalhador.


COMISSÕES PERMANENTES DE INTEGRAÇÃO entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.

  • Cada uma dessas COMISSÕES PERMANENTES terá por finalidade:
    • propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.


FOROS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO ENTRE GESTORES (quanto aos aspectos operacionais do SUS):

  1. Comissões Intergestores Bipartite 
  2. Comissões Intergestores Tripartite 

ATUAÇÃO DAS COMISSÕES BIPARTITE E TRIPARTITE: terão por objetivo

  • decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;           (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).


II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;        (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.         (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

Art. 14-B.  O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.        (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

§ 1o  O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.           (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).

§ 2o  Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.



13 de set. de 2017

Histórico: práticas do Serviço Social na Escola

Este resumo-estudo tem como fonte o estudo de Sarita Amaro (2015) sobre o Serviço Social na Educação.

Segundo Sarita Amaro (2015) , o registro mais antigo do Serviço Social na escola, que se tem no Brasil é datado de 1946, no Rio Grande do Sul. Suas atividades estavam voltadas à:
  • identificação dos problemas sociais emergentes que repercutissem no aproveitamento do aluno;
  • promoção de ações que permitissem a "adaptação" dos escolares ao seu meio;
  • o equilíbrio da comunidade escolar;
  • intervir em situações escolares consideradas desvio, defeito ou anormalidade social.
    (AMARO, 2015, p. 19)

Até meados dos anos 1970, o Serviço Social legitimava a ordem vigente. Sua intervenção no espaço educacional seguia a lógica desenvolvimentista:
  • voltadas à preparação social dos indivíduos;
  • torná-los, segundo suas aptidões, cidadãos produtivos e úteis ao capital.
    (AMARO, 2015, p. 19)

Neste contexto, as ações dos assistentes sociais eram:
  • examinar a situação social e econômica dos alunos e de suas famílias;
  • identificar casos de desajuste social e orientar pais e professores sobre o tratamento adequado;
  • orientar a organização e o funcionamento de entidades que congregassem professores e pais de alunos;
  • orientar as famílias no encaminhamento dos alunos a instituições previdenciárias; 
  • realizar triagem de alunos que necessitassem de auxílio para material escolar, transporte, tratamento médico e dentário;
  • preparar relatórios e prestar informações sobre suas atividades;
  • manter articulação com os grupos da escola (professores, pais) e outras entidades comunitárias;
  • esclarecer e orientar a família e a comunidade para que assumissem sua parcela de responsabilidade no processo educativo.
    (AMARO, 2015, p. 20)

Anos 1980, Movimento de Reconceituação do Serviço Social

A reconceituação rebate sobre a identidade da profissão e sobre a ação dos assistentes sociais em geral. No contexto educacional, a intervenção do Serviço Social ganhou novos contornos. Passa a considerar que: a escola é um aparelho de reprodução ideológica; educação massificadora, tradicional e bancária.
São desenvolvidas novas práticas profissionais que não só sirvam à retroalimentação da política educacional como também a problematizem; praticas profissionais que enfoquem os aspectos econômicos, sócio-políticos e culturais; enfoquem nas contradições entre a escola e a realidade social.
(AMARO, 2015, p. 20)
  • diálogo, debate e participação da família na escola;
  • ideais democráticos ;
  • desenvolvimento de ações voltadas à gestão democrática da escola e a ampla capacitação sócio-política da comunidade escolar; 
  • a mobilização da participação da família no processo de aprendizagem do aluno e na gestão da escola;
  • incluir em sua pauta o enfrentamento da fome, da miséria, do conformismo político e da violência contra a criança;
  • situações de fracasso, evasão e repetência;
  • coordenação e execução de políticas de ação social voltadas ao atendimento das demandas escolares, com atenção especial aos grupos mais pauperizados e excluídos:;
  • levantamento e identificação de necessidades, interesses e preocupações da comunidade escolar;
  • gerenciamento e execução de programas de assistência social na educação;
  • realização de estudos situacionais e parecer técnico sobre a realidade sociofamiliar e a história social dos alunos em acompanhamento profissional.
    (AMARO, 2015, p. 21)

Objeto de atenção do Assistente Social na escola


  • Os baixos índices de escolarização;
  • o "entra e sai" da escola;
  • a distorção idade/ série;
  • maus-tratos;
  • o estresse e a depressão infantis cada vez mais comuns - em especial entre as classes populares por causa das situações socioeconômicas.
    (AMARO, 2015, p. 21)

Ações voltadas à organização da escola 


Ações para provocar o "sucesso" da criança e do adolescente como aluno e como cidadão.
  • participação em trabalhos interdisciplinares (em nível de pesquisa, estudo, orientação, encaminhamento do atendimento) dirigidos à promoção social dos alunos; 
  • promoção de estudos e ações que contribuam com a melhoria do rendimento escolar e com a redução dos fatores que determinam o fracasso escolar; 
  • organização de estudos e ações com vistas à diminuição das dificuldades infantis e à realização sociopedagógica do aluno;
  •  articulação social com os Circulo (los Pais e NIesh-es (CPMs), Conselhos 'futelarea Grémios Estudantis, Conselhos Escolares e da ação integrada entre professores e a equipe multiprofissional disponível na "rede" social já inventariada. 
    (AMARO, 2015, p. 22)


 o caso de alunos Lisuzirios de drogas, crianças e adolescentes grávidas, alunos vitimas de maus-tratos ou abuso sexual, com déficit nutricional, depressivos ou portadores de necessidades especiais. O atendimento dessas noiras demandas ararretoii que na pauta profissional fossem incluidas : is seguintes ações: ° planejamento e execução de estudos e ações dirigidos à qualificação das condições político-pedagógicas do sistema educacional e seu impacto no desenvolvimento pedagógico do aluno; " planejamento e execução de programas e ações dirigidos à revitalização e democratização das relações sociais na escola, entre professores_ alunos e funcionários e seus próprios pares; ° planejamentoeexecuçãodecstudoseaçõcsprogramáticas que contribuam à promoção escolar e à redução dos índices de abandono/ afastamento da escola; -> organização de estratégias programáticas articuladas, interdisciplinares e intersetoriais, voltadas : i observar, diagnosticar, abordar e prevenir manifestações cliscrimi~ notórias contra negros, indígenas, homossexuais. porta- dores do virus HIV ou pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais; ° planejamento e execução de programas e ações voltados tanto à capacitação social de recursos humanos dos profissionais de educação : ituantes na escola, como à promoção da saude humana e ocupacional, diminuindo u estresse ocupacional e doenças associadas, como o burrwut: ° planejamento e execução de ações de educação e saúde junto il familias. alunos e professores, dirigidas à melhoria da qualidade de vida da comunidade escolar




Fonte: https://pt.slideshare.net/pamallasheron/servio-social-na-educao-bases-para-o-trabalho-profissional-sarita-alves-amaro 

12 de set. de 2017

Resumo Estatuto do Idoso (arts. 1º ao 7º)



Pessoa Idosa: pessoa com 60 anos ou mais [ idade >= 60 anos]

Pessoa Idosa: possui todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana

Pessoa Idosa: está integralmente protegido pelo Estatuto do Idoso

Pessoa Idosa: deve ter oportunidades e facilidades para: cuidar de sua SAÚDE FÍSICA e MENTAL, de seu APERFEIÇOAMENTO moral, intelectual, espiritual e social;
Pessoa Idosa: deve ser respeitada sua LIBERDADE e DIGNIDADE.

Família, Sociedade e Estado - Obrigação: dar absoluta prioridade ao idoso exercer seus direitos fundamentais e sociais.


O idoso tem prioridade:

  • Em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população - atendimento preferencial, imediato e individualizado;
  • Áreas relacionadas com a proteção do idoso - destinação privilegiada de recursos públicos; preferência na formulação e execução políticas sociais públicas específicas;
  • Realização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
  • Regra: atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar - Exceto: quem não possuir família ou quem tiver carências de condições de manutenção da própria sobrevivência;
  • Oferta de capacitação e reciclagem - nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
  • Divulgação de informações educativas sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
  • Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais
  • Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda;
  • Maiores de 80 anos: atende-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Proteção contra: qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão,
Proteção contra: todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão - será punido na forma da lei.

Dever de TODOS: prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso e outras decorrentes dos princípios adotados pelo estatuto.
Dever de TODOS: comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Responsabilidade e punições: a inobservância das normas restará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica.
Instituições responsáveis por zelar pelo cumprimento dos direitos do idoso: Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso.


Resumo Direitos do Idoso na Constituição Federal 1988




Artigos da Constituição Federal 1988 - Direitos constitucionais da pessoa idosa


# Resumo
# CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
# Proteções ao Idoso
# Brasil


Estado: BPC
Estado: Proteção especial à família
Estado: Assistência a cada integrante de uma família
Estado: Coibir a violência nas relações familiares

Filhos maiores: têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade
Família, Sociedade e Estado: amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Programas de amparo aos idosos: executados preferencialmente em seus lares.
Maiores de sessenta e cinco (65) anos: gratuidade dos transportes coletivos urbanos.